O prazo de solicitação se estende até o dia 15 de agosto. Dentro desse mesmo prazo, caso seja necessário, os eleitores poderão alterar ou cancelar seu registro para o voto em trânsito. Caso o eleitor não compareça à capital indicada para votar em trânsito, deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, ainda que em seu domicílio eleitoral de origem, exceto na capital que escolheu no requerimento.
A partir de 05 de setembro, será disponibilizada ao eleitor requisitante informação sobre o seu local de votação nos sites do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, do Tribunal Regional Eleitoral do seu domicílio de origem, ou ainda da capital indicada para votar.
Para que se instale uma seção especial com eleitores que votarão em trânsito é necessário que haja, pelo menos, 50 habilitações para a capital do Estado, caso não haja, os eleitores serão informados que não poderão votar no local por eles indicado, sendo assim cancelada a sua habilitação. O voto em trânsito foi introduzido pela Lei n.º 12.034/2009, sendo regulamentado pela Resolução n.º 23.215/2010 – TSE.
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